Desembargador mantém decisão para determinar abertura de CPI da saúde em Paulo Afonso; multa contra Zé de Abel beira R$ 80 mil

A decisão do Des. Cássio Miranda, mantendo a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, produziu contra Zé de Abel uma multa de R$ 80.000,00.

Por Redação Rede Ilha FM em 02/02/2023 às 07:14:24
(Foto: Jornalismo/Ilha News)

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O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Cássio José Barbosa Miranda manteve, nesta quarta-feira (01/02), a decisão que determinou a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar supostas irregularidades na condução do combate à pandemia na cidade.

A decisão, da 1ª Vara Cível do município, foi alvo de recurso interposto pela Prefeitura no TJBA. A comissão acabou não sendo instaurada pelo presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Zé de Abel (PSC), após a sentença proferida pelo juiz Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, que deu um prazo de 72 horas para a comissão ser instaurada.

Com o descumprimento da ordem judicial, a bancada de oposição acusou a existência de um suposto "complô" entre o presidente da Casa e a Prefeitura para barrar a CPI. Em resposta, aliados do presidente da Câmara afirmavam que "a CPI morreria no TJ" e por conta disso não seria instaurada.

A decisão do Des. Cássio Miranda, mantendo a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, produziu contra Zé de Abel uma multa de R$ 80.000,00. Além de processos que poderia gerar, no limite, uma ação de improbidade contra o parlamentar.

Em sua decisão, o desembargador Cássio José Barbosa Miranda disse que há de se reconhecer que não mais subsiste interesse processual.

"O presente writ foi impetrado com a finalidade de impugnar decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança. Ocorre que, nestes autos, foi protocolada a petição de ID. 39686200, informando que foi proferida sentença pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança em questão, o que seria causa de prejudicialidade ao prosseguimento da presente ação. Com efeito, a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do Mandado de Segurança que impugna a concessão da tutela provisória, como no caso destes autos. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, conforme dispõe o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil", diz o desembargador na decisão.
Entenda o caso


A sentença foi assinada pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto. A ação em mandado de segurança cível foi impetrada pelos vereadores Jean Robert (PSD), Bero do Jardim Bahia (PSB), Evinha Oliveira (SOLIDARIEDADE), Marconi Daniel (PV).

Eles alegaram que formularam requerimentos para instalação da CPI, mas, segundo eles, o presidente da câmara se omitiu e arquivou o pedido de forma irregular. Ele teria alegado que a CPI não foi instalada sob a justificativa de que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, após requerimento da bancada governista e parecer da Procuradoria e da Consultoria da Câmara de Vereadores, firmou entendimento de que "a fiscalização de verbas federais, repassadas pela União aos Estados e Municípios é de competência exclusiva do Tribunal de Contas da União e não podem ser fiscalizadas ou apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI".

Na decisão, o juiz diz que há clareza e determinação quanto ao objeto da investigação.

"Verifica-se, portanto, que há clareza e determinação quanto ao objeto da investigação, uma vez que o requerimento delimita objetos material ("as compras e contratações pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, no enfrentamento da pandemia da Covid-19, (..) no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social - SEDES") e, até, temporal ("no ano de 2020"), o que é suficiente para o preenchimento do segundo requisito do art. 58, §3º, da CF".

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