(Foto: Jornalismo/Ilha News)
O desembargador da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Cássio José Barbosa Miranda manteve, nesta quarta-feira (01/02), a decisão que determinou a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar supostas irregularidades na condução do combate à pandemia na cidade.
A decisão, da 1ª Vara Cível do município, foi alvo de recurso interposto pela Prefeitura no TJBA. A comissão acabou não sendo instaurada pelo presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Zé de Abel (PSC), após a sentença proferida pelo juiz Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, que deu um prazo de 72 horas para a comissão ser instaurada.
Com o descumprimento da ordem judicial, a bancada de oposição acusou a existência de um suposto "complô" entre o presidente da Casa e a Prefeitura para barrar a CPI. Em resposta, aliados do presidente da Câmara afirmavam que "a CPI morreria no TJ" e por conta disso não seria instaurada.
A decisão do Des. Cássio Miranda, mantendo a sentença do juiz da 1ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, produziu contra Zé de Abel uma multa de R$ 80.000,00. Além de processos que poderia gerar, no limite, uma ação de improbidade contra o parlamentar.
Em sua decisão, o desembargador Cássio José Barbosa Miranda disse que há de se reconhecer que não mais subsiste interesse processual.
"O presente writ foi impetrado com a finalidade de impugnar decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança. Ocorre que, nestes autos, foi protocolada a petição de ID. 39686200, informando que foi proferida sentença pelo Juízo a quo, nos autos do Mandado de Segurança em questão, o que seria causa de prejudicialidade ao prosseguimento da presente ação. Com efeito, a superveniência de sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do Mandado de Segurança que impugna a concessão da tutela provisória, como no caso destes autos. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, conforme dispõe o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil", diz o desembargador na decisão.
"Verifica-se, portanto, que há clareza e determinação quanto ao objeto da investigação, uma vez que o requerimento delimita objetos material ("as compras e contratações pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso, no enfrentamento da pandemia da Covid-19, (..) no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social - SEDES") e, até, temporal ("no ano de 2020"), o que é suficiente para o preenchimento do segundo requisito do art. 58, §3º, da CF".